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A Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 6 de julho de 2026, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 25, de 3 de julho de 2026, qualificando a pessoa jurídica CIBAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 96.833.058/0001-95, como devedora contumaz.
O ato foi emitido com base no art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 (o chamado Código de Defesa do Contribuinte), e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. Também se refere ao processo administrativo nº 10469.724466/2026-06.
Segundo o Ato Declaratório, serão aplicadas à empresa, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 225/2026, observado o disposto no art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026. Especificamente, a qualificação implica: (I) a inclusão da empresa na lista de devedores contumazes, divulgada no site da Receita Federal; (II) o cadastramento no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); e (III) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
A Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 estabelece as hipóteses e o procedimento para declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ. A inaptidão difere da suspensão cadastral: é uma sanção formalizada por Ato Declaratório Executivo, publicado no site da RFB ou no DOU, geralmente em razão de omissão de obrigações acessórias, irregularidades em comércio exterior ou inexistência factual da pessoa jurídica.
A Lei Complementar nº 225/2026, chamada de Código de Defesa do Contribuinte, estabelece que a qualificação como devedor contumaz exige dívida tributária substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando os débitos irregulares forem iguais ou superiores a R$ 15 milhões e a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, e reiterada quando os débitos forem mantidos em, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em 12 meses, conforme previsto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026. A medida deve ser precedida de prévia notificação do sujeito passivo.
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O Ato Declaratório estabelece ainda que, em caso de descaracterização da condição de devedora contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a empresa será excluída da lista de devedores contumazes e do CADIN, e terá sua inscrição no CNPJ restabelecida, desde que não existam outros motivos que determinem a inaptidão.
A classificação como devedora contumaz pode afetar a capacidade da empresa de contratar com a administração pública e participar de licitações, além de restringir o acesso a benefícios fiscais e a possibilidade de requerer ou prosseguir com recuperação judicial. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de parte dessas restrições, alegando violação ao princípio da livre iniciativa. A ADI 7.943-DF foi distribuída ao ministro Flávio Dino em 17 de março de 2026, e, até o momento, não há decisão de mérito sobre a matéria. O Ato Declaratório executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original