STF declara parcialmente inconstitucionais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7236, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), em sessão plenária realizada em 16 de maio de 2024.
Na decisão, o relator Ministro Alexandre de Moraes declarou inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10‑D; e o artigo 17‑B, § 3º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021. Também reconheceu nulidade parcial do art. 17, § 10‑C (excluindo a expressão “e a capitulação legal apresentada pelo autor”) e interpretou conforme a Constituição o art. 17, § 10‑F, inc. I, limitando a validade de decisões de mérito que não garantam ampla defesa.
A decisão ainda definiu interpretação conforme da Constituição para o art. 21, § 4º, restringindo a eficácia da absolvição criminal em ações de improbidade, e para o art. 23‑C, permitindo que atos de enriquecimento ilícito de partidos políticos sejam responsabilizados tanto pela Lei 9.096/1995 quanto pela Lei de Improbidade Administrativa. Foram mantidos constitucionais os artigos 1º, §§ 1º‑3º, e o art. 10, bem como o art. 11, caput, e incisos I e II.
Fonte oficial: Diário Oficial da União (ver publicação)