O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará, que vedava a cobrança de taxa de religação de serviços de energia elétrica. A decisão, publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2026, tira o setor elétrico do alcance da norma estadual e permite que as concessionárias retomem a cobrança da taxa.
A ação foi ajuizada pela Abradee (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica), que representa as empresas do setor. O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência do pedido e foi acompanhado pelos demais ministros. O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, acompanhou o relator com ressalvas. A sessão virtual ocorreu entre 27 de março e 8 de abril de 2026.
A Corte entendeu que a cobrança de taxa de religação no setor elétrico é matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, XII, "b", e 22, IV, da Constituição Federal, que reservam ao governo federal explorar e legislar sobre energia elétrica.
No acórdão, o STF afirma que a legislação estadual não pode impor obrigações ou alterar condições da relação contratual entre o poder concedente federal e as concessionárias:
"A outorga da responsabilidade pela exploração de serviço público compreende tanto a competência para normatizar quanto a capacidade de delegar a execução a terceiro, de modo que o ente competente detém a prerrogativa de definir, mediante lei própria, as condições da prestação do serviço."
O Tribunal também reconheceu que a proibição estadual gera desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e repercute nas receitas das distribuidoras, com impacto na sustentabilidade do sistema nacional de fornecimento de energia.
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A inconstitucionalidade foi declarada sem redução de texto, o que significa que a Lei nº 10.823/2024 continua em vigor, mas não se aplica ao setor de energia elétrica. A norma estadual original proibia a cobrança de taxa de religação e previa multa às concessionárias que descumprissem a vedação.
Com a decisão, a taxa de religação volta a poder ser cobrada dos consumidores paraenses nos termos da regulação federal. Os demais serviços essenciais eventualmente abrangidos pela lei estadual permanecem sujeitos às regras locais, uma vez que a decisão atingiu apenas o segmento elétrico.
Participaram do julgamento como interessados o Governador do Estado do Pará e a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ambos representados por seus procuradores-gerais.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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