STF, por decisão final, afasta condenação de ex-prefeito de Baixio/CE por improbidade
O ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário nº 1.604.715, decidiu em 2 de junho de 2026, por meio de decisão final publicada no DJe em 3 de junho de 2026, que a condenação por improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo de dolo. Aplicando a Lei nº 14.230/2021, o STF reconheceu a irretroatividade da norma e afastou a condenação do ex-prefeito de Baixio, Ceará, Armand Quaresma Triguerio, por suposto desvio de verbas do FUNDEB.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 2 de agosto de 2016, visando responsabilizar o ex-prefeito por irregularidades nas contas do FUNDEB referentes ao exercício de 2010. A primeira instância condenou o réu ao ressarcimento de R$ 70.294,15, multa civil e suspensão dos direitos políticos, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O STF, ao analisar o caso, retomou a tese fixada no Tema 1.199, que determina a necessidade de dolo para a tipificação de atos de improbidade que causem lesão ao erário.
Segundo o relator, a Lei 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa de improbidade, não pode retroagir para alcançar situações já julgadas com coisa julgada, mas pode ser aplicada a processos ainda em curso. Como não ficou comprovada a intenção dolosa do ex-prefeito ao manejar os recursos do FUNDEB, a condenação foi anulada.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)