Lei tipifica como crime o exercício ilegal da medicina veterinária no Código Penal
Publicada nesta segunda-feira (8 de junho de 2026) no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.425, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 3 de junho de 2026, altera o art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária.
O que muda
Até então, o art. 282 do Código Penal punia apenas o exercício ilegal de medicina, arte dentária e farmácia. A nova lei acrescenta o "médico veterinário" ao texto, estendendo a mesma pena a quem exercer a profissão sem autorização legal ou excedendo seus limites: detenção de 6 meses a 2 anos.
A norma tipifica o crime mesmo que o exercício seja realizado a título gratuito.
Agravantes
A lei insere quatro novos parágrafos no art. 282, estabelecendo consequências mais graves quando o exercício ilegal causa danos.
Fonte oficial: Diário Oficial da União (ver publicação)