Ministro Luiz Fux decide que terceirização de atividade‑fim é constitucional e mantém responsabilidade subsidiária
O ministro Luiz Fux, relator da Reclamação 96012, decidiu que a terceirização, inclusive de atividade‑fim, é constitucional e que não há relação de emprego direta entre a empresa tomadora e o trabalhador da empresa terceirizada, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária da contratante. A decisão, proferida em 11 de junho de 2026 e publicada no DJe em 12 de junho de 2026, julgou procedente a reclamação apresentada pela Moovery Serviços de Intermediação de Negócios Ltda. contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que havia reconhecido vínculo empregatício com um motorista da plataforma.
O ministro fundamentou o entendimento nos precedentes da ADPF 324 e do Tema 725, que já fixaram a tese de que a terceirização de qualquer atividade, seja meio ou fim, é lícita e que a empresa tomadora responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas. Assim, determinou que a decisão da Vara do Trabalho seja cassada e que o caso seja reavaliado à luz desses precedentes vinculantes.
Com efeito, a medida encerra o mérito da reclamação, mas ainda pode ser objeto de embargos de declaração e, por se tratar de decisão monocrática, de agravo ao colegiado do STF. Enquanto não houver eventual recurso, a empresa deverá observar a responsabilidade subsidiária prevista e o processo deverá ser remetido para nova análise conforme a jurisprudência citada.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)