STF, por Min. André Mendonça, decide que complemento do piso da enfermagem não integra base de cálculo de gratificações
O ministro André Mendonça, relator da Reclamação nº 94098, decidiu em 5 de maio de 2026 que o complemento do piso salarial nacional da enfermagem não pode ser incluído na base de cálculo de gratificações e vantagens, em conformidade com a ADI 7.222/DF. A decisão, publicada no DJe em 6 de maio de 2026, anulou o acórdão da Segunda Turma Recursal de Sete Lagoas que mantinha essa inclusão.
A reclamação foi proposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) contra o acórdão que, ao confirmar sentença de primeira instância, determinou o pagamento retroativo do complemento do piso e sua incidência sobre demais verbas. O IPSEMG alegou violação ao entendimento do STF na ADI 7.222/DF, que define o piso como remuneração global, excluindo-o da base de cálculo de outras vantagens.
O relator constatou que o acórdão recorrido contrariou a decisão da ADI, que impede que o complemento do piso gere reflexos sobre gratificações e vantagens, sob pena de onerar os entes federados. Assim, julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão e determinar que o complemento seja tratado como verba supletiva, não integrando a base de cálculo de demais parcelas.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)